Regime especial

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As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, que assim dispõe:

“Art 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares; desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;

b) ocorrência isolada ou esporádica;

c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outros, em casos de síndromes hemorrágicos (tais como a hemofilia), asma, cartide, pericardites, afecções osteoarticulares submetidas a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáticas, etc.

Art 2º Atribuir a esses estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercício domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento”.

Também as estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

A UFMG regulamentou a supramencionada legislação em suas normas acadêmicas nos itens 103 e 104. Assim o regime especial é prerrogativa dos alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e das alunas grávidas. Demais situações não estão acobertadas pela legislação.

Não existe legalmente abono de faltas. É admitida, para a aprovação, a freqüência mínima de 75% da freqüência total às aulas e demais atividades escolares, em conformidade com o disposto na Resolução nº 4, de 16/9/86, do extinto Conselho Federal de Educação.

O art. 47, § 3º, da Lei nº 167 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), dispõe que é obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação à distância, que se regem por outras disposições

As exceções são as seguintes:

Alunos Reservistas: o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono);

Aluno com representação na CONAES: De acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.

As Normas Acadêmicas de UFMG assim dispõe sobre o assunto:

VI - RENDIMENTO ESCOLAR

A – ASSIDUIDADE

89- Será considerado assíduo o aluno que comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades de cada disciplina.

Também o guia Acadêmico da UFMG informa ao aluno sobre a freqüência nos termos abaixo:

Será considerado aprovado o aluno que obtiver, simultaneamente, no mínimo, 60 (sessenta) pontos e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência nas atividades acadêmicas em que se matriculou no semestre letivo. 

Abaixo segue formulário de requerimento do regime especial, ao qual o aluno deve anexar a documentação comprobatória do seu impedimento (atestado médico e outros, se for o caso). As alunas grávidas não necessitam passar por perícia, já os demais casos serão encaminhados para a realização da mesma.